STJ: prescrição intercorrente em obrigação acessória aduaneira é de três anos
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A relatora, ministra Regina Helena Costa, defendeu que as multas têm caráter estritamente administrativo e não administrativo fiscal, o que impõe a prescrição intercorrente quando o processo estiver paralisado por mais de três anos, segundo o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 9.873/99.
A ministra também defendeu que as multas têm caráter estritamente administrativo porque são decorrentes de violação de regras sem pertinência direta com a fiscalização e arrecadação do imposto. Em seu voto, Costa também ressaltou que o tema é inédito no STJ.
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O caso em questão envolve uma disputa entre a Fazenda Nacional e a Société Air France e foi julgado no Resp 999.532
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fonte: jota.info
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